CTN, Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Proprietário – aqueles cujos imóveis estão registrados em seu nome no Cartório de Imóveis Domínio útil – contrato de enfiteuse – termina o conceito de propriedade – surgindo o domínio direto e domínio útil - permissão conferida ao proprietário do imóvel para entregá-lo a terceiros, de sorte que estes passam a ter o domínio útil, podendo inclusive aliená-los. Titular do domínio útil – enfiteuta ou foreiro. Possuidor a qualquer titulo – possui algum dos poderes sobre a propriedade. Ex: quem adquire por usucapião, posseiros.
STJ – para ser considerado contribuinte do IPTU, há que exercer a posse sobre o imóvel com animus domini - ou animus definitivo - intenção de ser dono. Logo locatário ou comodatário de imóvel não é contribuinte do IPTU.
E aqui um artigo do CTN que reforça o CONTRIBUINTE É O PROPRIETÁRIO. Mas vale destacar que o Município pode legislar de maneira diversa CTNN, Art.1233. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Se houver uma disposição de lei em contrário – essas convenções particulares podem ser consideradas, fora isso um contrato particular não é capaz de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária. Ex: Proprietário é o contribuinte do IPTU. Mesmo havendo um contrato particular com o inquilino, passando este a ser responsável pelo pagamento, se não houver pagamento o município vai cobrar do proprietário. (não faz efeito para Fazenda). É claro que o proprietário pode pagar e depois vir cobrar de inquilino, mas isso não importa ao Direito Tributário.
STJ – O contrato de locação, com cláusula determinando a responsabilidade do inquilino pela liquidação do IPTU, não pode ser oponível à certidão de pagamento de imposto.