Jonas Morselli, Perito Criminal
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Jonas Morselli

Igaratá (SP)
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Jonas Morselli, Perito Criminal
Jonas Morselli
Comentário · há 10 anos
Definindo o Contribuinte.

CTN, Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Proprietário – aqueles cujos imóveis estão registrados em seu nome no Cartório de Imóveis
Domínio útil – contrato de enfiteuse – termina o conceito de propriedade – surgindo o domínio direto e domínio útil - permissão conferida ao proprietário do imóvel para entregá-lo a terceiros, de sorte que estes passam a ter o domínio útil, podendo inclusive aliená-los.
Titular do domínio útil – enfiteuta ou foreiro.
Possuidor a qualquer titulo – possui algum dos poderes sobre a propriedade. Ex: quem adquire por usucapião, posseiros.

STJ – para ser considerado contribuinte do IPTU, há que exercer a posse sobre o imóvel com animus domini - ou animus definitivo - intenção de ser dono. Logo locatário ou comodatário de imóvel não é contribuinte do IPTU.

E aqui um artigo do CTN que reforça o CONTRIBUINTE É O PROPRIETÁRIO. Mas vale destacar que o Município pode legislar de maneira diversa CTNN, Art.1233. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Se houver uma disposição de lei em contrário – essas convenções particulares podem ser consideradas, fora isso um contrato particular não é capaz de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária.
Ex: Proprietário é o contribuinte do IPTU. Mesmo havendo um contrato particular com o inquilino, passando este a ser responsável pelo pagamento, se não houver pagamento o município vai cobrar do proprietário. (não faz efeito para Fazenda). É claro que o proprietário pode pagar e depois vir cobrar de inquilino, mas isso não importa ao Direito Tributário.

STJ – O contrato de locação, com cláusula determinando a responsabilidade do inquilino pela liquidação do IPTU, não pode ser oponível à certidão de pagamento de imposto.
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Clovis da Silva Monteiro
Clovis da Silva Monteiro
Comentário · há 10 anos
Antes que tudo um reparo! Com o devido respeito, a ação pode ser impetrada, sim, no chamado "Juizado Especial de Pequenas Causa" e sem a necessidade de advogado desde que não ultrapasse o valor estipulado pela lei. Recentemente comprei um molinete pelo AliExpress que me custou U$ 26,11, a época o equivalente a R$ 98,28. O produto chegou o mês passado, julho, e ficou retido nos Correios por solicitação da Receita Federal que entendeu por bem, mesmo sabendo ser ilegal, cobrar Imposto de Importação no valor de R$ 19,46. A isso some-se os R$ 12,00 cobrados pelos Correios pelo depósito do produto. Diante da ilegalidade, frise-se, não importa o valor, não hesitei; na data de 21/08/2016 ingressei com uma ação, sem a necessidade de um advogado, no Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, com o devido pedido de Antecipação de Tutela, devido tratar-se de retenção de objeto nos Correios com prazo para retirada sob pena de não ocorrendo haver a devolução ao remetente, uma firma na China. Como o Decreto-Lei nr. 1.804/80 estabelece que o valor de importação é de até U$ 100,00 e não faz menção a que o remetente seja pessoa jurídica ou pessoa física e, note-se, tal comando não foi até o presente revogado por lei posterior, é obvio que uma Portaria e uma IN do MF não tem o condão de modificá-lo. Resultou que seis dias depois, descontados o sábado e o domingo, foi deferida a antecipação da tutela e eu retirei meu molinete sem o pagamento do sabidamente ilegal imposto então cobrado. Não tenho dúvidas de qual será a sentença! Esse é o governo que temos; conscientemente desonesto!! Conta com o comodismo do brasileiro que costuma não procurar seus direitos. Limita-se diante dos abusivos atos do governo a dizer: É, fazer o quê? Não importa o valor, nem o trabalho, temos é que exercer nossos direitos pois só assim seremos respeitados! Sabemos das dificuldades do acesso à Justiça mas não devemos por isso desistirmos. Nossa insistência levará ao seu aperfeiçoamento e assim ao devido e ágil atendimento à todos, como deve ser num verdadeiro estado democrático de direito.
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